Quais Alíquotas de ITBI em Peruíbe?

As Alíquotas de ITBI (Impostos de Transmissão de Bens Imóveis) podem variar de Município para Município, no caso da cidade de Peruíbe litoral Sul de São Paulo, as Alíquotas de ITBI atualmente está sendo disciplinado pela Lei Nº 1276 de 26 de outubro de 1989.
Em seu Art. 7, no que se refere às Alíquotas de ITBI, segue-se desta forma.
I – Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: (Redação dada pela Lei nº 1480/1992)
a- Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5 % (meio por cento) –Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2006
b- Sobre o valor restante: 2% (dois por cento). – Redação dada pela Lei Complementar nº 297/2021
II – demais transmissões: 2,5% (Dois e meio por cento) – Redação dada pela Lei Complementar nº 297/2021
A Lei mencionada neste artigo também disciplina outras mais relações de ITBI, entre as quais, seleciono para breve efeito os contribuintes e os solidários, conforme o art. 8° e 9°.
Dos contribuintes:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Dos solidários:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles e perante eles.
NOTA: Este artigo foi atualizado na data de 11 de maio de 2.023 e estarei atualizando para melhor referencia de informação. Se os leitores buscam por informações atualizadas, aqui é o lugar certo. Espero ter ajudado.
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boa tarde,
como e calculado o itbi EM COMPRA A VISTA, SOBRE VALOR VENAL OU/
Olá Maria, realmente é utilizado o valor venal do imóvel no cálculo do Imposto, este valor deverá ser quitado no ato da transmissão da propriedade. Neste caso de compra a vista, a alíquota é de 1,5%, para tanto, multiplique a alíquota pelo valor venal. Entretanto, observe algumas condições previstas na lei ordinária do município de Peruíbe:
Art. 11 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.
§ 1º Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo sobre a propriedade predial e territorial urbana, atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§ 2º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na planta genérica de valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior.
Observe também que se tratando de primeiro imóvel, por meio do sistema financeiro de Habitação o Art. 290 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registro Públicos) prevê um desconto de 50%.
Espero ter ajudado, Sucesso
e em caso de escritura com causa resolutiva ou seja o comprador deu uma entrada e parcelo os demais como é feito isso?
Boa tarde Rodrigo, entendo que sua dúvida seja em relação ao ITBI, diante de uma escritura com Clausula Resolutiva. Sendo assim, a Escritura com Cláusula Resolutiva expressa, dá o direito do Comprador Registrar o Título (Levar a sua escritura para o registro de imóveis, averbando a relação na matricula do imóvel), desta forma, é devido o pagamento do ITBI. Depois do pagamento integral (de todas parcelas), deve-se atualizar essa relação do pagamento na matrícula do imóvel (No Registro de Imóveis). Recomendo que se atente aos custos junto ao Escrevente que irá proceder a escritura. Espero ter ajudado. Sucesso.